FII MERITO I (MFII)

Revogacao da suspensao de negociacao

Nota: Conforme deliberacao CVM N 801, de 26 de setembro de 2018, ficam
reabertos a partir do pregao de 27/09/2018, os negocios com as cotas de emissao
do Merito Desenvolvimento Imobiliario I FII - Fundo de Investimento Imobiliario.


"DELIBERACAO CVM N 801, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018


Revogacao da suspensao de negociacao de cotas de fundo de investimento
imobiliario de que trata a Deliberacao CVM n 795, de 18 de julho de 2018.


O PRESIDENTE DA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS torna publico que o Colegiado,
em reuniao realizada em 25 de setembro de 2018, com fundamento no art. 9, SS 1,
inciso I, da Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolucao no. 702, do
Conselho Monetario Nacional, de 26 de agosto de 1981, e considerando que:

a. em 18 de julho de 2018 foi editada a Deliberacao CVM n 795, que determinou a
B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcao a imediata suspensao, em todos os seus ambientes
de negociacao, de operacoes que envolvam cotas do Merito Desenvolvimento
Imobiliario I Fundo de Investimento Imobiliario ("Fundo");

b. da referida Deliberacao CVM n 795 constou que, caso as irregularidades
apontadas fossem sanadas, o Colegiado poderia apreciar pedido de revogacao da
suspensao;

c. a Superintendencia de Relacoes com Investidores Institucionais - SIN formulou
exigencias a administradora do Fundo, Planner CTVM S.A. ("Administradora") para
readequacao das irregularidades identificadas e que ensejaram a edicao da
Deliberacao CVM n 795;

d. para atender as exigencias da SIN, a Administradora ajustou o patrimonio
liquido do Fundo, de forma a adequar a avaliacao dos seus investimentos ao
disposto na Instrucao CVM n 516/11, e, ainda, se comprometeu a:

(i) distribuir rendimentos somente com base nos resultados operacionais do Fundo;

(ii) adequar os investimentos existentes ao disposto no art. 45 da Instrucao CVM
n 472/08;

(iii) implementar medidas efetivas para assumir a gestao dos ativos
imobiliarios, em conformidade com o que dispoe a Lei n 8.668/93; e

(iv) retirar o pedido de registro de oferta publica de cotas em curso, do qual
constava a taxa de ingresso de 20%; e

e.a SIN entende que o ajuste do patrimonio liquido e os referidos compromissos
assumidos pela Administradora justificam a revogacao da medida cautelar imposta
pela Deliberacao, nao obstante a apuracao das responsabilidades pelas
irregularidades cometidas, em curso na area tecnica, sobre a atuacao da
Administradora e Gestora.

DELIBEROU:

I - revogar a suspensao de que trata a Deliberacao CVM n 795, de 18 de julho de
2018, de forma a permitir que, a partir do dia seguinte a entrada em vigor desta
Deliberacao, as cotas do Fundo sejam negociadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa,
Balcao, em todos os seus ambientes de negociacao; e

II - que esta Deliberacao entra em vigor na data de sua publicacao.


Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente"

Acesse o Memorando n
12/2018-CVM/SIN/GIES:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2018/20180926_pas_cvm_sei_19957006941_2017_32_memorando_gies_sin.pdf


Merito Desenvolvimento I... (BOV:MFII11)
Historical Stock Chart
From Jun 2024 to Jul 2024 Click Here for more Merito Desenvolvimento I... Charts.
Merito Desenvolvimento I... (BOV:MFII11)
Historical Stock Chart
From Jul 2023 to Jul 2024 Click Here for more Merito Desenvolvimento I... Charts.